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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.624 de 9 de Fevereiro de 2021

Dispõe sobre a qualificação de empreendimento público federal do setor ferroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 1º

Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o empreendimento público federal do setor ferroviário Malha Sul, pertencente à antiga Rede Ferroviária Federal S.A. e sob a responsabilidade da concessionária Rumo Malha Sul S.A.

Parágrafo único

O poder concedente, observada a vantajosidade para a União e após a avaliação da conveniência e da oportunidade do projeto, poderá promover a prorrogação antecipada do contrato relativo ao empreendimento de que trata o caput , nos termos do disposto na Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 10.624 /2021