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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.623 de 9 de Fevereiro de 2021

Institui o Programa Adote um Parque, com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais por pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras.

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Art. 22

Na hipótese de a adoção abranger revitalização ou melhoria substancial da unidade de conservação federal, de acordo com o termo de adoção, será permitida a instalação de identificação comemorativa às melhorias implementadas, sem prejuízo do disposto no art. 20.

§ 1º

A identificação conterá a data da implementação, o tipo de intervenção e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela revitalização ou melhoria.

§ 2º

A autorização para a instalação da identificação competirá ao Instituto Chico Mendes, que definirá suas dimensões, caso não estejam estabelecidas em norma específica ou no edital de chamamento público.

Art. 22, §2º do Decreto 10.623 /2021