Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.623 de 9 de Fevereiro de 2021
Institui o Programa Adote um Parque, com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais por pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Na hipótese de a adoção abranger revitalização ou melhoria substancial da unidade de conservação federal, de acordo com o termo de adoção, será permitida a instalação de identificação comemorativa às melhorias implementadas, sem prejuízo do disposto no art. 20.
§ 1º
A identificação conterá a data da implementação, o tipo de intervenção e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela revitalização ou melhoria.
§ 2º
A autorização para a instalação da identificação competirá ao Instituto Chico Mendes, que definirá suas dimensões, caso não estejam estabelecidas em norma específica ou no edital de chamamento público.