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Artigo 7º, Inciso XII do Organização central para busca de desaparecidos | Decreto nº 10.622 de 9 de Fevereiro de 2021

Designa a autoridade central federal de que trata a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e dispõe sobre a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

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Art. 7º

Compete ao Comitê Gestor:

I

prestar auxílio ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na formulação e na aplicação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, nas respectivas áreas de atuação;

II

propor políticas públicas, ações e outras iniciativas destinadas ao desenvolvimento e à execução da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;

III

promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a situação dos desaparecidos no País e no exterior;

IV

apresentar propostas de edição e de alteração de atos legislativos e normativos relativos à temática de pessoas desaparecidas;

V

apresentar propostas relativas à criação de protocolos de atuação governamental e ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas;

VI

apoiar e assessorar a autoridade central federal da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas no âmbito de suas competências;

VII

elaborar estratégias de acompanhamento e de avaliação da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas;

VIII

apoiar o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos na articulação com outros órgãos e entidades federais, com demais entes federativos e com as organizações da sociedade civil sobre a temática de pessoas desaparecidas;

IX

articular-se com outros colegiados estaduais, distrital e municipais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas sobre pessoas desaparecidas;

X

propor ações para o atendimento psicossocial, assistencial e jurídico às vítimas e a seus familiares;

XI

elaborar e propor seu regimento interno;

XII

aprovar o calendário de reuniões ordinárias; e

XIII

aprovar anualmente o relatório de suas atividades.

Parágrafo único

O regimento interno do Comitê Gestor será aprovado e publicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 7º, XII do Organização central para busca de desaparecidos - Decreto 10.622 /2021