JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021

(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I ao III do caput do art. 11, efetuadas por pessoa jurídica habilitada no Padis, ficam reduzidas em cem por cento as alíquotas do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e do adicional incidentes sobre o lucro da exploração. (vide)

§ 1º

A redução de alíquotas prevista no caput aplica-se também às receitas decorrentes da venda de projeto ( design ) quando efetuada por pessoa jurídica habilitada no Padis.

§ 2º

Para usufruir da redução de alíquotas de que tratam o caput e o § 1º, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.

§ 3º

O valor do imposto que deixar de ser pago em razão da redução de que tratam o caput e o § 1º não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

§ 4º

Consideram-se distribuição do valor do imposto:

I

a restituição de capital aos sócios em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e

II

a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.

§ 5º

A inobservância ao disposto nos § 2º ao § 4º importará a perda do direito à redução de alíquotas de que tratam o caput e o § 1º, e, a obrigação de recolher, em relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma prevista em lei.

§ 6º

As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Art. 4º, §4º, II do Decreto 10.615 /2021