Artigo 4º do Decreto nº 10.615 de 29 de Janeiro de 2021
(Repristinado pelo Decreto nº 11.374, de 2023)
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I ao III do caput do art. 11, efetuadas por pessoa jurídica habilitada no Padis, ficam reduzidas em cem por cento as alíquotas do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e do adicional incidentes sobre o lucro da exploração. (vide)
§ 1º
A redução de alíquotas prevista no caput aplica-se também às receitas decorrentes da venda de projeto ( design ) quando efetuada por pessoa jurídica habilitada no Padis.
§ 2º
Para usufruir da redução de alíquotas de que tratam o caput e o § 1º, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.
§ 3º
O valor do imposto que deixar de ser pago em razão da redução de que tratam o caput e o § 1º não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
§ 4º
Consideram-se distribuição do valor do imposto:
I
a restituição de capital aos sócios em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e
II
a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
§ 5º
A inobservância ao disposto nos § 2º ao § 4º importará a perda do direito à redução de alíquotas de que tratam o caput e o § 1º, e, a obrigação de recolher, em relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma prevista em lei.
§ 6º
As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.