Decreto nº 10.609 de 26 de Janeiro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Modernização do Estado e o Fórum Nacional de Modernização do Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Política Nacional de Modernização do Estado - Moderniza Brasil, com a finalidade de direcionar os esforços governamentais para aumentar a eficiência e modernizar a administração pública, a prestação de serviços e o ambiente de negócios para melhor atender às necessidades dos cidadãos.
Art. 2º
A Política Nacional de Modernização do Estado tem por objetivos a integração, a articulação, o monitoramento e a avaliação de políticas, programas, ações e iniciativas de modernização do Poder Executivo federal.
Parágrafo único
Para consecução dos objetivos de que trata o caput , poderão ser firmadas parcerias com os outros Poderes, os entes federativos, os organismos internacionais e a iniciativa privada.
Art. 3º
São princípios da Política Nacional de Modernização do Estado:
I
o foco nas necessidades dos cidadãos;
II
a simplificação normativa e administrativa;
III
a confiabilidade na relação Estado-cidadão;
IV
a inovação governamental;
V
a transparência na atuação do Estado;
VI
a efetividade na gestão pública;
VII
a competitividade dos setores público e privado; e
VIII
a perenidade das iniciativas de modernização.
Art. 4º
São diretrizes da Política Nacional de Modernização do Estado:
I
direcionar a atuação governamental para a entrega de resultados com foco nos cidadãos;
II
buscar o alinhamento institucional entre os atores envolvidos na política de modernização;
III
promover um Estado moderno e ágil, capaz de atuar, de forma tempestiva e assertiva, frente aos desafios contemporâneos e às situações emergenciais;
IV
viabilizar a simplificação de normativos, procedimentos, processos e estruturas administrativas;
V
assegurar a segurança jurídica necessária à inovação na gestão das políticas públicas e à dinamização do ambiente de negócios;
VI
aprimorar as capacidades dos servidores públicos e das instituições;
VII
ampliar o acesso e a qualidade dos serviços públicos; e
VIII
promover a transformação digital da gestão e dos serviços.
Art. 5º
A Política Nacional de Modernização do Estado será implementada com observância aos seguintes eixos temáticos:
I
ambiente de negócios próspero - ampliação da competitividade, do investimento e da produtividade, por meio da redução das barreiras ao empreendedorismo, da inovação e da simplificação do arcabouço regulatório;
II
capacidades do Estado moderno - aprimoramento do capital humano, da governança pública e da infraestrutura do Estado, para atuar de modo ágil e eficiente;
III
evolução dos serviços públicos - desburocratização e simplificação na prestação dos serviços públicos, com ampliação da efetividade na ação governamental, de modo a garantir o atendimento das necessidades da sociedade;
IV
cooperação e articulação entre agentes públicos e privados - articulação com entes públicos e privados para a transferência de conhecimento, o fortalecimento das iniciativas existentes e a construção colaborativa e integrada de soluções inovadoras nacionais e locais de modernização do Estado; e
V
governo e sociedade digital - transformação digital do País, com atenção à governança de dados, à internet das coisas, à digitalização da economia, à digitalização de serviços, à integração das bases e à estrutura de conectividade.
Art. 6º
São instrumentos da Política Nacional de Modernização do Estado, sem prejuízo de outros a serem constituídos, observados os seus princípios, diretrizes e eixos:
I
Plano Nacional de Modernização do Estado - Plano da Modernização; e
II
Selo Nacional de Modernização do Estado - Selo da Modernização.
§ 1º
O Plano da Modernização definirá os objetivos específicos, os indicadores, as ações e a forma de implementação da Política Nacional de Modernização do Estado e será atualizado a cada dois anos.
§ 2º
O Selo da Modernização terá o objetivo de identificar, certificar e incentivar as iniciativas de modernização.
Art. 7º
Fica instituído o Fórum Nacional de Modernização do Estado, órgão consultivo, responsável pelo apoio na articulação, implementação, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Modernização do Estado.
Art. 8º
Ao Fórum Nacional de Modernização do Estado compete:
I
apoiar e incentivar a integração das ações e iniciativas adotadas pelo Poder Executivo federal, pelos outros Poderes, pelos entes federativos, pelos organismos internacionais e pela iniciativa privada que envolvam a temática de modernização do Estado;
II
propor a adoção de modelos e estratégias nacionais ou internacionais que envolvam a temática de modernização do Estado;
III
apoiar a elaboração do Plano da Modernização;
IV
aprovar a metodologia de concessão do Selo da Modernização às iniciativas que envolvam a temática de modernização do Estado implementadas pelo Poder Executivo federal, pelos outros Poderes, pelos entes federativos, pelos organismos internacionais e pela iniciativa privada, instituir outros incentivos às iniciativas de modernização e avaliar a composição da carteira de projetos com o Selo;
V
acompanhar e incorporar ao Plano da Modernização as ações que visem à modernização da prestação de serviços públicos e do ambiente de negócios, à desburocratização e à simplificação administrativas;
VI
propor e apoiar a elaboração de estudos sobre pessoal da administração pública federal em consonância com as iniciativas de racionalização da estrutura governamental, observadas as competências do Ministério da Economia; e
VII
promover a unificação, nos assuntos que envolvam a temática de modernização do Estado, a política de comunicação integrada e articulada dos órgãos referidos no art. 9º e os planos de comunicação existentes na administração pública federal, observadas as competências do Ministério das Comunicações.
Art. 9º
O Fórum Nacional de Modernização do Estado é composto:
I
pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá; e
II
por representantes dos seguintes órgãos:
a
Casa Civil da Presidência da República;
b
Ministério da Economia;
c
Ministério das Comunicações;
d
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
e
Controladoria-Geral da União;
f
Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.694, de 2021)
g
Advocacia-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.694, de 2021)
h
Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.694, de 2021)
§ 1º
Cada membro do Fórum Nacional de Modernização do Estado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
O membro do Fórum Nacional de Modernização do Estado a que se refere o inciso I do caput será substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo membro indicado pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, de que trata a alínea "h" do inciso II do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 10.694, de 2021)
§ 3º
Os titulares do Fórum Nacional de Modernização do Estado a que refere o inciso II do caput serão ocupantes de cargo de Natureza Especial e os suplentes serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
§ 4º
Os membros do Fórum Nacional de Modernização do Estado a que se refere o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 5º
O Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 10º
O Fórum Nacional de Modernização do Estado se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º
O quórum de reunião do Fórum Nacional de Modernização do Estado é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado terá o voto de qualidade.
Art. 11
Ficam instituídas, no âmbito do Fórum Nacional de Modernização do Estado:
I
a Câmara Temática de Modernização do Ambiente de Negócios;
II
a Câmara Temática de Governo Digital; e
III
a Câmara Temática de Sociedade Digital.
§ 1º
As câmaras temáticas:
I
terão a finalidade de auxiliar o Fórum Nacional de Modernização do Estado na gestão da Política Nacional de Modernização do Estado; e
II
serão compostas por, no máximo, sete membros, representantes dos órgãos a que se refere o art. 9º.
§ 2º
Os membros das câmaras temáticas serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado, que definirá os Coordenadores.
§ 3º
Os Coordenadores das câmaras temáticas poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º
Ato do Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado disporá sobre o funcionamento das câmaras temáticas.
Art. 12
O Fórum Nacional de Modernização do Estado poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de auxiliá-lo no cumprimento de suas atribuições.
Art. 13
Os grupos de trabalho:
I
serão compostos na forma de ato do Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado;
II
serão compostos por, no máximo, sete membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.
Art. 14
Os membros do Fórum Nacional de Modernização do Estado, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 15
A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Modernização do Estado será exercida pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único
Relatório com os resultados alcançados e o planejamento de atividades para o período subsequente será encaminhado em fevereiro de cada ano ao Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado pela Secretaria-Executiva.
Art. 16
A Secretaria-Executiva elaborará proposta de regimento interno, que será aprovado pelo Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado.
Art. 17
A participação no Fórum Nacional de Modernização do Estado, nas suas câmaras temáticas e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 18
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015 ; e
II
o Decreto de 7 de março de 2017 , que cria o Conselho Nacional para a Desburocratização - Brasil Eficiente e dá outras providências.
Art. 19
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Pedro Cesar Nunes Ferreira Marques de Sousa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.2021.