Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.600 de 14 de Janeiro de 2021
Regulamenta a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, que institui o Programa Casa Verde e Amarela.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Programa Casa Verde e Amarela tem como meta promover o atendimento de um milhão e duzentas mil famílias até 31 de dezembro de 2022, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos recursos de que trata o art. 6º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.
Parágrafo único
A meta de que trata o caput será distribuída de acordo com as necessidades habitacionais das regiões geográficas do País e com outros indicadores oficiais disponíveis.