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Artigo 8º do Decreto nº 10.600 de 14 de Janeiro de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, que institui o Programa Casa Verde e Amarela.

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Art. 8º

O Programa Casa Verde e Amarela tem como meta promover o atendimento de um milhão e duzentas mil famílias até 31 de dezembro de 2022, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos recursos de que trata o art. 6º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.

Parágrafo único

A meta de que trata o caput será distribuída de acordo com as necessidades habitacionais das regiões geográficas do País e com outros indicadores oficiais disponíveis.

Art. 8º do Decreto 10.600 /2021