Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 10.600 de 14 de Janeiro de 2021
Regulamenta a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, que institui o Programa Casa Verde e Amarela.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As subvenções econômicas concedidas com dotações orçamentárias da União ou com recursos do FAR ou do FDS às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela observarão os seguintes limites:
I
na produção ou aquisição de imóveis novos ou usados:
a
R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), em áreas urbanas; e
a
R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em áreas urbanas; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.976, de 2022)
b
R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em áreas rurais;
b
R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em áreas rurais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.976, de 2022)
II
na requalificação de imóveis em áreas urbanas - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais);
III
na melhoria habitacional em áreas urbanas ou rurais - R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); e
IV
na regularização fundiária em áreas urbanas - R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º
As subvenções econômicas de que trata o caput incluirão a remuneração dos agentes financeiros e não considerarão contrapartidas aportadas por entes subnacionais ou privados e pelos beneficiários, quando houver.
§ 2º
Exclusivamente nos casos de dotações orçamentárias da União, as subvenções econômicas incluirão também a remuneração do gestor operacional, conforme a linha de atendimento.
§ 3º
O Ministério do Desenvolvimento Regional poderá estabelecer:
I
limites inferiores de subvenção, em conformidade com a localização e o grupo de renda familiar; e
II
o valor da subvenção de que trata o inciso I do § 1º do art. 6º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021 , observada a disponibilidade orçamentária e financeira da União.
§ 4º
Os atendimentos que visem à produção ou à aquisição subsidiada de imóveis novos ou usados e à requalificação de imóveis em áreas urbanas, por meio de recursos provenientes do FAR ou do FDS, poderão contemplar:
I
o grupo GUrb 1; e
II
o grupo GUrb 2, desde que destinados a famílias que:
a
tenham sido deslocadas involuntariamente em decorrência da execução de programas e ações sob a gestão do Governo federal ou de desastres qualificados como situação de emergência ou calamidade pública; e
b
residam em áreas de risco de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas e processos geológicos ou hidrológicos correlatos em que não seja possível a consolidação sustentável das ocupações residentes.