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Artigo 5º do Decreto nº 10.600 de 14 de Janeiro de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, que institui o Programa Casa Verde e Amarela.

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Art. 5º

As subvenções econômicas concedidas com dotações orçamentárias da União ou com recursos do FAR ou do FDS às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela observarão os seguintes limites:

I

na produção ou aquisição de imóveis novos ou usados:

a

R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), em áreas urbanas; e

a

R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em áreas urbanas; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.976, de 2022)

b

R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em áreas rurais;

b

R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em áreas rurais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.976, de 2022)

II

na requalificação de imóveis em áreas urbanas - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais);

III

na melhoria habitacional em áreas urbanas ou rurais - R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); e

IV

na regularização fundiária em áreas urbanas - R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 1º

As subvenções econômicas de que trata o caput incluirão a remuneração dos agentes financeiros e não considerarão contrapartidas aportadas por entes subnacionais ou privados e pelos beneficiários, quando houver.

§ 2º

Exclusivamente nos casos de dotações orçamentárias da União, as subvenções econômicas incluirão também a remuneração do gestor operacional, conforme a linha de atendimento.

§ 3º

O Ministério do Desenvolvimento Regional poderá estabelecer:

I

limites inferiores de subvenção, em conformidade com a localização e o grupo de renda familiar; e

II

o valor da subvenção de que trata o inciso I do § 1º do art. 6º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021 , observada a disponibilidade orçamentária e financeira da União.

§ 4º

Os atendimentos que visem à produção ou à aquisição subsidiada de imóveis novos ou usados e à requalificação de imóveis em áreas urbanas, por meio de recursos provenientes do FAR ou do FDS, poderão contemplar:

I

o grupo GUrb 1; e

II

o grupo GUrb 2, desde que destinados a famílias que:

a

tenham sido deslocadas involuntariamente em decorrência da execução de programas e ações sob a gestão do Governo federal ou de desastres qualificados como situação de emergência ou calamidade pública; e

b

residam em áreas de risco de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas e processos geológicos ou hidrológicos correlatos em que não seja possível a consolidação sustentável das ocupações residentes.

Art. 5º do Decreto 10.600 /2021