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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 10.596 de 8 de Janeiro de 2021

Altera o Decreto nº 6.382, de 27 de fevereiro de 2008, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE.

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Art. 5º

O Anexo I ao Decreto nº 6.382, de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) IV - órgão específico singular - Superintendência-Geral: a) Superintendência de Relações com Empresas; b) Superintendência de Registro de Valores Mobiliários; c) Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais; d) Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários; e) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos; f) Superintendência de Processos Sancionadores; g) Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores; h) Superintendência de Relações Internacionais; i) Superintendência de Desenvolvimento de Mercado; j) Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria; k) Superintendência de Tecnologia da Informação; l) Superintendência de Planejamento e Inovação; m) Superintendência de Relações Institucionais; e n) Superintendência de Supervisão de Securitização." (NR) "Art. 17 (...) I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades relacionadas às ofertas públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários; e

II

propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas às ofertas públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários." (NR) " Art. 18 À Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais compete: I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, sociedades de investimentos, carteiras de investidores estrangeiros e clubes de investimento, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização; (...) III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização." (NR) " Art. 28-A À Superintendência de Supervisão de Securitização compete:

I

coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de estruturas de securitização;

II

coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de agentes fiduciários, companhias securitizadoras e agências classificadoras de risco;

III

coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos veículos de securitização registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses produtos; e

IV

coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, produtos e inovações de mercado que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, conforme dispuser o regimento interno." (NR)

Art. 5º, I do Decreto 10.596 /2021