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Artigo 5º, Inciso II do Indulto natalino concedido de 2020 | Decreto nº 10.590 de 24 de dezembro de 2020

Concede indulto natalino e dá outras providências.

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Art. 5º

O indulto natalino não será concedido às pessoas que:

I

tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto;

II

tenham sido incluídas no regime disciplinar diferenciado em qualquer momento do cumprimento da pena;

III

tenham sido incluídas no Sistema Penitenciário Federal em qualquer momento do cumprimento da pena, exceto na hipótese em que o recolhimento se justifique por interesse do próprio preso, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008 ; ou

IV

tenham descumprido as condições estabelecidas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 5º, II do Indulto natalino concedido de 2020 - Decreto 10.590 /2020