Artigo 5º do Indulto natalino concedido de 2020 | Decreto nº 10.590 de 24 de dezembro de 2020
Concede indulto natalino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O indulto natalino não será concedido às pessoas que:
I
tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto;
II
tenham sido incluídas no regime disciplinar diferenciado em qualquer momento do cumprimento da pena;
III
tenham sido incluídas no Sistema Penitenciário Federal em qualquer momento do cumprimento da pena, exceto na hipótese em que o recolhimento se justifique por interesse do próprio preso, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008 ; ou
IV
tenham descumprido as condições estabelecidas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.