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Artigo 88, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 88

O material de propagação das espécies florestais ou de interesse ambiental ou medicinal será produzido nas seguintes categorias:

I

identificada;

II

selecionada;

III

qualificada;

IV

testada; ou

V

clonal.

§ 1º

O material de propagação das categorias identificada, selecionada, qualificada e testada será proveniente de matriz, de área de coleta de sementes, de área de produção de sementes, de pomar de sementes ou de jardim clonal florestal, de acordo com o disposto em norma complementar.

§ 2º

O material de propagação da categoria clonal será proveniente de jardim clonal florestal.

§ 3º

A muda deverá manter a identificação correspondente com a categoria do material de propagação que a originou.

Art. 88, §3° do Decreto 10.586 /2020