Artigo 88 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 88
O material de propagação das espécies florestais ou de interesse ambiental ou medicinal será produzido nas seguintes categorias:
I
identificada;
II
selecionada;
III
qualificada;
IV
testada; ou
V
clonal.
§ 1º
O material de propagação das categorias identificada, selecionada, qualificada e testada será proveniente de matriz, de área de coleta de sementes, de área de produção de sementes, de pomar de sementes ou de jardim clonal florestal, de acordo com o disposto em norma complementar.
§ 2º
O material de propagação da categoria clonal será proveniente de jardim clonal florestal.
§ 3º
A muda deverá manter a identificação correspondente com a categoria do material de propagação que a originou.