Artigo 73, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 73
A análise tem a finalidade de determinar a identidade e a qualidade de uma amostra de sementes ou de mudas, por meio de métodos e de procedimentos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º
As análises das amostras oficiais para fins de fiscalização da produção e do comércio serão realizadas em laboratórios oficiais.
§ 2º
O resultado da análise da amostra oficial será preponderante em relação aos resultados de amostras obtidas por amostragem não oficial.
§ 3º
Será admitida mais de uma reanálise para fins de revalidação do prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade ou do exame de sementes infestadas.