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Artigo 73, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 73

A análise tem a finalidade de determinar a identidade e a qualidade de uma amostra de sementes ou de mudas, por meio de métodos e de procedimentos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º

As análises das amostras oficiais para fins de fiscalização da produção e do comércio serão realizadas em laboratórios oficiais.

§ 2º

O resultado da análise da amostra oficial será preponderante em relação aos resultados de amostras obtidas por amostragem não oficial.

§ 3º

Será admitida mais de uma reanálise para fins de revalidação do prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade ou do exame de sementes infestadas.

Art. 73, §1° do Decreto 10.586 /2020