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Artigo 73 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 73

A análise tem a finalidade de determinar a identidade e a qualidade de uma amostra de sementes ou de mudas, por meio de métodos e de procedimentos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º

As análises das amostras oficiais para fins de fiscalização da produção e do comércio serão realizadas em laboratórios oficiais.

§ 2º

O resultado da análise da amostra oficial será preponderante em relação aos resultados de amostras obtidas por amostragem não oficial.

§ 3º

Será admitida mais de uma reanálise para fins de revalidação do prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade ou do exame de sementes infestadas.

Art. 73 do Decreto 10.586 /2020