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Artigo 61, Inciso III do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 61

O detentor de mudas será responsável:

I

pelo armazenamento adequado;

II

pela garantia do padrão de qualidade;

III

pela manutenção da identificação original; e

IV

pela comprovação da origem.

Art. 61, III do Decreto 10.586 /2020