Artigo 61 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O detentor de mudas será responsável:
I
pelo armazenamento adequado;
II
pela garantia do padrão de qualidade;
III
pela manutenção da identificação original; e
IV
pela comprovação da origem.