Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A inscrição e o credenciamento no Renasem terão validade de cinco anos e poderão ser renovados por períodos iguais sucessivamente, desde que solicitado e atendidas as exigências previstas neste Decreto e em norma complementar.
§ 1º
A alteração das informações fornecidas no ato da inscrição ou do credenciamento no Renasem deverá ser comunicada ao órgão de fiscalização competente.
§ 2º
A inscrição ou o credenciamento no Renasem serão automaticamente cancelados quando não solicitada a sua renovação até a data do vencimento.
§ 3º
A inscrição e o credenciamento no Renasem serão cancelados de ofício quando o interessado não puder ser contatado e encontrado com base nas informações fornecidas ao órgão de fiscalização.