JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A inscrição e o credenciamento no Renasem terão validade de cinco anos e poderão ser renovados por períodos iguais sucessivamente, desde que solicitado e atendidas as exigências previstas neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º

A alteração das informações fornecidas no ato da inscrição ou do credenciamento no Renasem deverá ser comunicada ao órgão de fiscalização competente.

§ 2º

A inscrição ou o credenciamento no Renasem serão automaticamente cancelados quando não solicitada a sua renovação até a data do vencimento.

§ 3º

A inscrição e o credenciamento no Renasem serão cancelados de ofício quando o interessado não puder ser contatado e encontrado com base nas informações fornecidas ao órgão de fiscalização.

Art. 6º do Decreto 10.586 /2020