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Artigo 50, Inciso I do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 50

Para o caso de sementes reanalisadas com vistas à revalidação do prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade, esta condição deverá ser expressa na embalagem por meio de novo rótulo, etiqueta ou carimbo, que conterá:

I

o novo prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade, sem prejuízo das informações originais; e

II

o novo índice de garantia de germinação ou de viabilidade, quando este for superior ao padrão nacional e inferior ao garantido originalmente.

Art. 50, I do Decreto 10.586 /2020