Artigo 50 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Para o caso de sementes reanalisadas com vistas à revalidação do prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade, esta condição deverá ser expressa na embalagem por meio de novo rótulo, etiqueta ou carimbo, que conterá:
I
o novo prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade, sem prejuízo das informações originais; e
II
o novo índice de garantia de germinação ou de viabilidade, quando este for superior ao padrão nacional e inferior ao garantido originalmente.