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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 41

A semente certificada, se reembalada, poderá ter sua categoria mantida, desde que o processo de certificação seja validado por entidade de certificação.

Parágrafo único

A semente certificada, se reembalada sem a validação de entidade de certificação, passará para a categoria S1, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.456, de 1997, quando se tratar de cultivar protegida.

Art. 41, Parágrafo Único do Decreto 10.586 /2020