Artigo 41 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A semente certificada, se reembalada, poderá ter sua categoria mantida, desde que o processo de certificação seja validado por entidade de certificação.
Parágrafo único
A semente certificada, se reembalada sem a validação de entidade de certificação, passará para a categoria S1, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.456, de 1997, quando se tratar de cultivar protegida.