Artigo 166, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 166
A condenação da semente, da muda ou do material de propagação é a medida que determina a proibição da comercialização e do uso do produto apreendido para os fins aos quais se destinavam.
§ 1º
A semente, a muda ou o material de propagação objeto de condenação será:
I
destruído quando não puder ser aproveitado para o consumo humano, animal ou industrial; ou
II
liberado, no interesse do autuado, para a comercialização ou a utilização com outro fim que não seja a semeadura, a propagação ou o plantio.
§ 2º
A destruição de que trata o inciso I do § 1º deverá ser realizada às expensas do infrator sob supervisão do órgão de fiscalização.
§ 3º
A comercialização de que trata o inciso II do § 1º deverá ser comprovada mediante nota fiscal.