JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 166 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

Acessar conteúdo completo

Art. 166

A condenação da semente, da muda ou do material de propagação é a medida que determina a proibição da comercialização e do uso do produto apreendido para os fins aos quais se destinavam.

§ 1º

A semente, a muda ou o material de propagação objeto de condenação será:

I

destruído quando não puder ser aproveitado para o consumo humano, animal ou industrial; ou

II

liberado, no interesse do autuado, para a comercialização ou a utilização com outro fim que não seja a semeadura, a propagação ou o plantio.

§ 2º

A destruição de que trata o inciso I do § 1º deverá ser realizada às expensas do infrator sob supervisão do órgão de fiscalização.

§ 3º

A comercialização de que trata o inciso II do § 1º deverá ser comprovada mediante nota fiscal.

Art. 166 do Decreto 10.586 /2020