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Artigo 159, Inciso II do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 159

Para as infrações de que tratam o art. 137 , o art. 139 , o art. 141 , o art. 143 , o art. 144 , o art. 145 , o art. 147 , o art. 148 e o art. 149 , a pena de multa será aplicada na seguinte forma:

I

de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para infração de natureza leve;

II

de R$ 4.001,00 (quatro mil e um reais) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), para infração de natureza grave; e

III

de R$ 12.001,00 (doze mil e um reais) até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), para infração de natureza gravíssima.

Art. 159, II do Decreto 10.586 /2020