Artigo 159 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 159
Para as infrações de que tratam o art. 137 , o art. 139 , o art. 141 , o art. 143 , o art. 144 , o art. 145 , o art. 147 , o art. 148 e o art. 149 , a pena de multa será aplicada na seguinte forma:
I
de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para infração de natureza leve;
II
de R$ 4.001,00 (quatro mil e um reais) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), para infração de natureza grave; e
III
de R$ 12.001,00 (doze mil e um reais) até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), para infração de natureza gravíssima.