Artigo 145, Inciso II do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020
Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
Acessar conteúdo completoArt. 145
Fica proibido e constitui infração de natureza gravíssima:
I
impedir ou dificultar o acesso da fiscalização às instalações e à escrituração da atividade;
II
utilizar declaração em desacordo com o previsto neste Decreto e em norma complementar;
III
emitir documentos previstos neste Decreto e em norma complementar, de forma fraudulenta; e
IV
exercer qualquer atividade prevista neste Decreto com o credenciamento no Renasem suspenso.