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Artigo 145 do Decreto nº 10.586 de 18 de dezembro de 2020

Regulamenta a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

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Art. 145

Fica proibido e constitui infração de natureza gravíssima:

I

impedir ou dificultar o acesso da fiscalização às instalações e à escrituração da atividade;

II

utilizar declaração em desacordo com o previsto neste Decreto e em norma complementar;

III

emitir documentos previstos neste Decreto e em norma complementar, de forma fraudulenta; e

IV

exercer qualquer atividade prevista neste Decreto com o credenciamento no Renasem suspenso.

Art. 145 do Decreto 10.586 /2020