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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.576 de 14 de dezembro de 2020

Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura.

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Art. 14

O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos.

§ 1º

Quando se tratar de formas jovens de algas macrófitas, estas podem ser extraídas em ambiente natural na forma estabelecida na legislação pertinente.

§ 2º

Quando se tratar de formas jovens de moluscos, estas podem ser extraídas em ambiente natural, obtidas por meio de fixação natural em coletores artificiais, na forma estabelecida na legislação pertinente.

Art. 14, §2º do Decreto 10.576 /2020