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Artigo 14 do Decreto nº 10.576 de 14 de dezembro de 2020

Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura.

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Art. 14

O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos.

§ 1º

Quando se tratar de formas jovens de algas macrófitas, estas podem ser extraídas em ambiente natural na forma estabelecida na legislação pertinente.

§ 2º

Quando se tratar de formas jovens de moluscos, estas podem ser extraídas em ambiente natural, obtidas por meio de fixação natural em coletores artificiais, na forma estabelecida na legislação pertinente.