Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.576 de 14 de dezembro de 2020
Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos para a prática da aquicultura será submetido à fiscalização da ANA e deverá observar o disposto na Lei nº 9.433, de 1997 , e na legislação pertinente.
Parágrafo único
Caberá, ainda, ao titular de outorga de que trata o caput adotar providências e fornecer informações necessárias ao controle da atividade quando solicitado pela ANA.