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Artigo 10º do Decreto nº 10.576 de 14 de dezembro de 2020

Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura.

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Art. 10

O titular de outorga de direito de uso de recursos hídricos para a prática da aquicultura será submetido à fiscalização da ANA e deverá observar o disposto na Lei nº 9.433, de 1997 , e na legislação pertinente.

Parágrafo único

Caberá, ainda, ao titular de outorga de que trata o caput adotar providências e fornecer informações necessárias ao controle da atividade quando solicitado pela ANA.

Art. 10 do Decreto 10.576 /2020