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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.568 de 9 de dezembro de 2020

Institui o Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.

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Art. 7º

O Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio elaborará e aprovará:

I

o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio; e

II

o relatório final das atividades, com as atas das reuniões.

§ 1º

O Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio e o relatório final das atividades do Comitê serão encaminhados ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no prazo de dez dias, contado da sua aprovação.

§ 2º

O Comitê será extinto após a elaboração e a aprovação dos documentos de que trata este artigo.

Art. 7º, §2º do Decreto 10.568 /2020