Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.568 de 9 de dezembro de 2020
Institui o Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio elaborará e aprovará:
I
o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio; e
II
o relatório final das atividades, com as atas das reuniões.
§ 1º
O Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio e o relatório final das atividades do Comitê serão encaminhados ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no prazo de dez dias, contado da sua aprovação.
§ 2º
O Comitê será extinto após a elaboração e a aprovação dos documentos de que trata este artigo.