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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 10.566 de 8 de dezembro de 2020

Institui o Comitê Integrado de Governança da Presidência da República.

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Art. 7º

Os grupos de trabalho:

I

serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê;

II

serão compostos por, no máximo, oito membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Parágrafo único

Representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho, sem direito a voto.

Art. 7º, I do Decreto 10.566 /2020