Decreto nº 10.566 de 8 de dezembro de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Comitê Integrado de Governança da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Comitê Integrado de Governança da Presidência da República, com o objetivo de desenvolver e monitorar políticas e diretrizes estratégicas transversais de governança, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.
Art. 2º
Ao Comitê compete:
I
estabelecer orientações e deliberar sobre temas estratégicos de governança de alcance transversal entre os órgãos que o compõe;
II
atuar, de forma integrada, na manutenção de processos, de estruturas, de práticas e de mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes de governança previstos no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017;
III
incentivar a aplicação das melhores práticas de governança que:
a
visem a implementar o acompanhamento de resultados;
b
promovam soluções para melhoria do desempenho institucional; ou
c
adotem instrumentos que aprimorem o processo decisório;
IV
promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança oriundas do Comitê Interministerial de Governança;
V
promover a integração de iniciativas de governança e o aperfeiçoamento dos fluxos transversais de comunicação;
VI
aprovar planos, políticas, planejamentos e projetos no contexto de ações de governança;
VII
promover a padronização de procedimentos e práticas de governança; e
VIII
promover a implementação, execução e monitoramento do Programa de Integridade da Presidência da República.
Art. 3º
O Comitê é composto pelo:
I
Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
II
Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III
Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República;
IV
Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V
Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
VI
Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República;
VII
Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e
VIII
Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República.
Parágrafo único
Os membros do Comitê serão representados por seus substitutos no cargo em comissão ou função de confiança que ocupam em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 4º
O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.
Art. 5º
O Coordenador do Comitê poderá convidar autoridades públicas e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º
O Comitê poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências.
Art. 7º
Os grupos de trabalho:
I
serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê;
II
serão compostos por, no máximo, oito membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Parágrafo único
Representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho, sem direito a voto.
Art. 8º
A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Diretoria de Governança da Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 9º
Os membros do Comitê e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10º
A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Jorge Antonio de Oliveira Francisco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2020.