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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.552 de 25 de Novembro de 2020

Regulamenta o § 2º do art. 29 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, para dispor sobre o enquadramento dos servidores de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, na carreira de Planejamento e Orçamento e na carreira de Finanças e Controle.

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Art. 2º

O enquadramento de que trata este Decreto dependerá de comprovação, pelo servidor ativo, pelo aposentado ou pelo pensionista, de desempenho ininterrupto das atribuições de planejamento e orçamento ou de controle interno por, no mínimo, noventa dias.

§ 1º

Ato do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia indicará os documentos que poderão ser exigidos para comprovar o desempenho das atividades de que trata o caput .

§ 2º

Na hipótese de servidor ativo ou aposentado falecido antes ou no curso da análise do requerimento de enquadramento, os potenciais beneficiários da pensão, de acordo com as regras do Regime Próprio de Previdência Social, poderão se habilitar no processo a fim de comprovar que o instituidor da pensão, quando em atividade, preencheu os requisitos exigidos para o enquadramento.

Art. 2º, §1º do Decreto 10.552 /2020