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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.550 de 1º de Outubro de 1942

Permite a criação de serviços auxiliares da Justiça Gratuita nas Faculdades de Direito.

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Art. 1º

Qualquer professor catedrático de Faculdade de Direito, oficial ou equiparada, poderá requerer à autoridade local, encarregada do serviço da justiça gratuita, a organização de um serviço auxiliar do mesmo, que funcionará sob a orientação e responsabilidade do referido professor.

§ 1º

No requerimento, o professor indicará o horário do serviço auxiliar para atender o público, o número de alunos que trabalhará sob sua direção e série escolar respectiva, e as limitações de capacidade do serviço, quer quanto ao número, quer quanto à natureza dos assuntos.

§ 2º

Caberá a autoridade encarregada da Justiça Gratuita encaminhar as partes aos serviços auxiliares, de acorda com a capacidade dos mesmos.

Art. 1º, §1º do Decreto 10.550 de 1º de Outubro de 1942