Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.550 de 1º de Outubro de 1942
Permite a criação de serviços auxiliares da Justiça Gratuita nas Faculdades de Direito.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Qualquer professor catedrático de Faculdade de Direito, oficial ou equiparada, poderá requerer à autoridade local, encarregada do serviço da justiça gratuita, a organização de um serviço auxiliar do mesmo, que funcionará sob a orientação e responsabilidade do referido professor.
§ 1º
No requerimento, o professor indicará o horário do serviço auxiliar para atender o público, o número de alunos que trabalhará sob sua direção e série escolar respectiva, e as limitações de capacidade do serviço, quer quanto ao número, quer quanto à natureza dos assuntos.
§ 2º
Caberá a autoridade encarregada da Justiça Gratuita encaminhar as partes aos serviços auxiliares, de acorda com a capacidade dos mesmos.