Decreto nº 10.550 de 1º de Outubro de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Permite a criação de serviços auxiliares da Justiça Gratuita nas Faculdades de Direito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

Qualquer professor catedrático de Faculdade de Direito, oficial ou equiparada, poderá requerer à autoridade local, encarregada do serviço da justiça gratuita, a organização de um serviço auxiliar do mesmo, que funcionará sob a orientação e responsabilidade do referido professor.

§ 1º

No requerimento, o professor indicará o horário do serviço auxiliar para atender o público, o número de alunos que trabalhará sob sua direção e série escolar respectiva, e as limitações de capacidade do serviço, quer quanto ao número, quer quanto à natureza dos assuntos.

§ 2º

Caberá a autoridade encarregada da Justiça Gratuita encaminhar as partes aos serviços auxiliares, de acorda com a capacidade dos mesmos.


GETÚLIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho Gustavo Capanema

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.10.1942