Decreto nº 1.055 de 11 de Janeiro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.042, de 12 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a autorização a servidores civis da Administração Pública Federal, para afastamento do País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
O § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.042, de 12 de janeiro de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado e quando a duração, inclusive trânsito, não exceder a quinze dias, salvo nos casos de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos FINEP e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus."
ITAMAR FRANCO Henrique Hargreaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1994.