Decreto nº 1.055 de 11 de Janeiro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.042, de 12 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a autorização a servidores civis da Administração Pública Federal, para afastamento do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.042, de 12 de janeiro de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado e quando a duração, inclusive trânsito, não exceder a quinze dias, salvo nos casos de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos FINEP e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus."

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Henrique Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1994.