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Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 10.540 de 5 de Novembro de 2020

Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle.

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Art. 12

O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no Siafic e conterá, no mínimo:

I

‐ o código CPF do usuário;

II

‐ a operação realizada; e

III

‐ a data e a hora da operação.

Parágrafo único

Para fins de controle, a consulta aos registros das operações a que se refere o caput estará disponível com acesso restrito a usuários autorizados.

Art. 12, II do Decreto 10.540 /2020