Decreto 10.523 de 19 de Outubro de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Brasília, 19 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 , passa a vigorar com a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados no código 2106.90.10 Ex 01 alterada para oito por cento.
Art. 2º
Fica revogada a Nota Complementar NC (21-2) ao Capítulo 21 da TIPI.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2020 e retificado em 21.10.2020