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Artigo 2º do Decreto nº 10.522 de 19 de Outubro de 2020

Autoriza o emprego das Forças Armadas para a garantia da votação e da apuração das eleições de 2020.

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Art. 2º

As localidades e o período de emprego das Forças Armadas serão definidos conforme os termos de requisição do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º do Decreto 10.522 /2020