Artigo 2º do Decreto nº 10.522 de 19 de Outubro de 2020
Autoriza o emprego das Forças Armadas para a garantia da votação e da apuração das eleições de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As localidades e o período de emprego das Forças Armadas serão definidos conforme os termos de requisição do Tribunal Superior Eleitoral.