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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 10.513 de 8 de Outubro de 2020

Autoriza a nomeação de candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Perito Criminal Federal, do Quadro de Pessoal da Polícia Federal.

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Art. 2º

O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado à:

I

existência de cargos vacantes na data da nomeação, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 ; e

II

autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição , observadas as restrições impostas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e na Lei Complementar nº 173, de 2020.

Parágrafo único

O Diretor-Geral da Polícia Federal deverá:

I

verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e

II

editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 2º, Parágrafo Único, II do Decreto 10.513 /2020