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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.050 de 27 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o contrato de gestão para a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) e suas subsidiárias.

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Art. 9º

Sem prejuízo da responsabilidade definida e disciplinada na Lei das Sociedades por Ações, os Administradores que, em conjunto ou isoladamente, derem causa ao descumprimento do presente decreto, dos contratos individuais de gestão e da legislação pertinente, ficarão sujeitos ao afastamento da função.

Parágrafo único

A penalidade mencionada neste artigo será aplicada por decreto do Presidente da República, por proposição do Ministro de Minas e Energia.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 1.050 /1994