Artigo 9º do Decreto nº 1.050 de 27 de Janeiro de 1994
Dispõe sobre o contrato de gestão para a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) e suas subsidiárias.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Sem prejuízo da responsabilidade definida e disciplinada na Lei das Sociedades por Ações, os Administradores que, em conjunto ou isoladamente, derem causa ao descumprimento do presente decreto, dos contratos individuais de gestão e da legislação pertinente, ficarão sujeitos ao afastamento da função.
Parágrafo único
A penalidade mencionada neste artigo será aplicada por decreto do Presidente da República, por proposição do Ministro de Minas e Energia.