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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.494 de 23 de Setembro de 2020

Institui o PagTesouro como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional.

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Art. 2º

As empresas prestadoras de serviços de pagamentos poderão realizar o recolhimento dos valores por meio de:

I

credenciamento prévio junto à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e

II

integração de sua solução tecnológica ao PagTesouro.

§ 1º

O credenciamento de que trata o inciso I do caput poderá ser realizado em quaisquer modalidades de pagamento ofertadas, a critério da empresa prestadora de serviços de pagamentos.

§ 2º

A empresa prestadora de serviços de pagamentos deverá ter autorização do Banco Central do Brasil para operar.

§ 3º

Os requisitos para a integração de que trata o inciso II do caput serão estabelecidos em edital de credenciamento.

Art. 2º, §3º do Decreto 10.494 /2020