Artigo 2º do Decreto nº 10.494 de 23 de Setembro de 2020
Institui o PagTesouro como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As empresas prestadoras de serviços de pagamentos poderão realizar o recolhimento dos valores por meio de:
I
credenciamento prévio junto à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e
II
integração de sua solução tecnológica ao PagTesouro.
§ 1º
O credenciamento de que trata o inciso I do caput poderá ser realizado em quaisquer modalidades de pagamento ofertadas, a critério da empresa prestadora de serviços de pagamentos.
§ 2º
A empresa prestadora de serviços de pagamentos deverá ter autorização do Banco Central do Brasil para operar.
§ 3º
Os requisitos para a integração de que trata o inciso II do caput serão estabelecidos em edital de credenciamento.